










NR 33
CARACTERÍSTICAS DO ESPAÇO CONFINADO
O Espaço Confinado pode possuir uma ou mais destas características:
Pouco espaço;
Aberturas ou saídas de difícil acesso ou passagem;
Falta ou excesso de oxigênio;
Ausência de ventilação natural;
Produtos tóxicos ou inflamáveis;
Alagamento;
Risco de explosão e incêndio;
Risco de desabamento;
Risco de choque elétrico;
RISCOS COMUNS
•Contato com produtos químicos.
•Temperaturas extremas.
•Vapores tóxicos.
•Choque elétrico.
•Ativação de equipamentos.
•Risco de projeção de materiais.
•Excesso ou ausência de oxigênio.
•Presença de gases inflamáveis.
•Risco de explosão em contato com fonte de calor.
PERIGOS EM UM ESPAÇO CONFINADO
Todo e qualquer trabalho em espaço confinado, obrigatoriamente, deverá ter no mínimo, duas pessoas, sendo uma delas denominada vigia.

NR 10
Esta norma regulamentadora abrange todas as fases da transformação de energia elétrica e todos os trabalhos realizados com eletricidade ou em suas proximidades: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.
NR10 definiu que só podem exercer atividades com eletricidade os trabalhadores qualificados, ou capacitados e os profissionais habilitados, após um treinamento obrigatório e com anuência formal da empresa.
O anexo II na NR10 determina que são obrigatórios para todos os profissionais com trabalhos em eletricidade os seguintes treinamentos:
-
Curso Básico - Segurança em instalações e serviços com eletricidade, com carga horária de 40 horas, para todos os trabalhadores;
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Curso Complementar - Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com carga horária de 40 horas, para os profissionais que exercem atividades no Sistema Elétrico de Potência ou em suas proximidades.
NR 35
Considera-se trabalho em Altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Todo trabalho em altura deve ter Análise Preliminar de Risco!
Analise Preliminar de Risco (APR) Consiste em um estudo antecipado e detalhado de todas as fases do trabalho afim de detectar os possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução da tarefa.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático estabelecido na NR-35 item 35.3.2.
Estabelece a necessidade de implementação de programa de treinamento envolvendo, além do treinamento inicial, treinamento periódico bienal.
Todo Trabalhador antes de iniciar suas atividades em altura deve aferir a pressão.
Os equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
